REGULAMENTO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

 

Aprovado pela 202ª Reunião do Colegiado de Curso, Ensino, Pesquisa e Extensão da Faculdade de Direito, realizada aos vinte e dois de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

Art. 1º O presente Regulamento estabelece a atividade do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) do Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – FD/UnB, e as normas aplicáveis à prática jurídica e ao estágio, respeitadas as disposições da Lei n. 11.788/2008.

 

Art. 2º O Núcleo de Prática Jurídica é órgão subordinado ao Colegiado de Curso, Ensino, Pesquisa e Extensão, responsável pelas disciplinas de estágio.

 

Parágrafo único. A aferição da regularidade do estágio não obrigatório conexo à disciplina Estágio Profissionalizante é atribuição da Coordenação do Núcleo de Práticas Jurídicas.

 

Art. 3º O Núcleo de Prática Jurídica estrutura-se em:

 

I – Coordenação, exercida por docente designado/a pela Direção da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília;

II – Quadro de docentes integrantes da área de prática jurídica;

III – Docentes colaboradores/as com o Núcleo de Prática Jurídica;

IV – Secretaria.

 

Parágrafo único. O espaço físico do Núcleo de Prática Jurídica destina-se:

 

I – À realização das disciplinas de estágio

II – À realização de disciplinas e atividades de extensão e de pesquisa da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, ou atividades de outras Unidades da Universidade de Brasília, quando solicitado;

III – À realização de atividades comunitárias, a critério da Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica.

 

Art. 4º A disciplina de Estágio 2 corresponde ao estágio supervisionado obrigatório, a ser realizado no Núcleo de Prática Jurídica, em Ceilândia.

 

Parágrafo único. As demais disciplinas de prática jurídica terão seu conteúdo definido em seus planos de ensino específicos.

 

Art. 5º A disciplina Estágio Profissionalizante corresponde ao estágio não obrigatório, e terá carga mínima de 60 (sessenta) horas.

  • 1º A documentação necessária para a atribuição de créditos na referida disciplina será definida, a cada semestre, pela Coordenação do Núcleo de Práticas Jurídicas.
  • 2º Excepcionalmente, a critério do docente responsável pela disciplina Estágio Profissionalizante, a realização do estágio não obrigatório poderá ser substituída por atividades profissionais conexas à atuação jurídica, desde que absolutamente impossível a realização de estágio.
  • 3º Excepcionalmente, caso nem mesmo a hipótese do parágrafo anterior seja aplicável, o estágio não obrigatório poderá ser substituído por atuação direta do discente junto ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
  • 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a atuação do discente não poderá se dar concomitantemente com a disciplina de estágio 2.

 

Art. 6º Os estágios realizados pelos discentes do Curso de Direito da Universidade de Brasília, quer obrigatórios, quer não obrigatórios, ficam sujeitos à regra prevista no art. 10, II, da Lei n. 11.788/2008, pelo que são limitados a, no máximo, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

  • 1º Na medida em que, nos termos do art. 1º, VI, do Regulamento do Curso de Direito da Universidade de Brasília, a vinculação entre teoria e prática se dá ao longo de todo o processo formativo, circunstância que se reflete na integração da prática às disciplinas do Curso, inexiste a alternância entre teoria e prática prevista no art. 10, §1º, da Lei n. 11.788/2008, sendo inviável, portanto, a realização de estágios com carga horária superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
  • 2º Nos termos do art. 2º, §3º, da Lei n. 11.788/2008, atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica não se equiparam, em nenhuma hipótese, a estágio.

 

Art. 7º Os casos omissos, neste Regulamento, serão resolvidos pelo Colegiado de Curso, Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 8º O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.

 


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